ENARE 2025: candidato que atuou no “Mais Médicos” tem direito a adicional de 10% na nota

Participou do programa Mais Médicos por pelo menos um ano? Saiba que você tem direito a um bônus de 10% na nota do ENARE 2025, um benefício garantido por lei federal que pode ser decisivo para a sua classificação.

8/12/20255 min read

O Exame Nacional de Residência (ENARE) 2025 está se aproximando e muitos candidatos que participaram do programa Mais Médicos ainda têm dúvidas sobre seus direitos. Uma informação crucial que pode fazer a diferença na sua classificação é o adicional de 10% na nota final.

Mesmo não constando no edital do ENARE 2025, os médicos que atuaram pelo menos um ano no programa Mais Médicos possuem direito garantido por lei federal a esse benefício. Este direito tem sido reconhecido pela Justiça em diversos casos.

  • O que diz a Lei? A Base Legal para a Bonificação

A Lei Federal nº 12.871, que instituiu o Programa Mais Médicos, foi criada com o objetivo de fortalecer a atenção básica à saúde em regiões prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS). Para incentivar a participação de profissionais em áreas de maior carência, a legislação previu uma série de benefícios, entre eles, a pontuação adicional em processos seletivos de residência médica.

O artigo 22, § 2º, da referida lei é categórico ao afirmar que:

“O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica (...)”

Portanto, a legislação é clara: a participação efetiva por, no mínimo, um ano no Mais Médicos confere ao candidato o direito ao acréscimo de 10% em sua nota final na prova de residência.

  • Por que o edital do ENARE não cita o bônus?

Apesar da clara previsão em lei federal, o edital do ENARE 2025/2026 não incluiu o bônus para participantes do Mais Médicos. O benefício foi restrito a quem atuou no PROVAB ou em programas de residência familiar, o que contraria a legislação. Essa omissão geralmente ocorre porque a banca organizadora adota uma postura mais restritiva para evitar questionamentos administrativos.

  •  Qual o entendimento da Justiça?

A Justiça brasileira tem um entendimento consolidado de que o edital de um concurso, embora seja a regra que rege o certame, não pode se sobrepor a uma lei, ignorando ou indo contra as determinações dessa.

Com isso, a Justiça vem reiteradamente proferindo decisões garantindo aos médicos que participaram do Mais Médicos o direito ao adicional de 10% na nota, determinando a retificação de suas notas e, consequentemente, a reclassificação no processo seletivo, inclusive nos casos envolvendo o ENARE.

Neste sentido, o entendimento dos Tribunais:

TRF 5ª Região - 0800979-73.2023.4.05 .8300:

(...) 8. A Lei nº 12.871/2013 é responsável por instituir o Programa Mais Médicos, prevendo a bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica para os participantes (art. 22, § 2º). Deste modo, os profissionais médicos, que participaram do referido programa pelo período de 01 (um) ano, receberão a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. 9. Nesse contexto, verifica-se que a norma editalícia, tida como a lei entre as partes envolvidas no certame, não pode contrariar norma legal, ainda que por omissão, como se apresenta. A previsão de se atribuir percentual de 10% (dez por cento), àqueles egressos do Programa Mais Médicos, advém do artigo 22, § 2º, da Lei 12 .871/2013, concluindo-se, portanto, que há omissão no corpo do edital, pois a bonificação está prevista em lei vigente, de hierarquia superior ao Edital 3/2022(...)

TRF 5ª Região - 0809742-88.2022 .4.05.8400

(...) 8. A Lei n.º 12 .871/2013, instituidora do Programa Mais Médicos, estabeleceu apenas duas condições para que o candidato tenha direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, e b) a realização do programa no prazo de 1 (um) ano.(...)

TJDF – 0703832-91.2024 .8.07.0000

(...) A Lei 12.871/2013 estabelece a possibilidade de concessão de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aos candidatos que tenham preenchidos os requisitos do Programa Mais Médicos do Brasil . III. No caso concreto, após análise dos documentos acostados à inicial, constata-se que a impetrante/agravada teria cumprido os pressupostos necessários ao recebimento da referida bonificação, a saber: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; e b) a realização do Programa Mais Médicos no prazo de 1 (um) ano. IV. Assim, o deferimento da pontuação em comento constitui medida impositiva, dada a necessidade de se efetivar o cumprimento do disposto legal, não afastada por eventual omissão editalícia (...)

Portanto, os Tribunais, em sua grande maioria, entendem que, ao negar a pontuação de 10% decorrente da atuação no Programa Mais Médicos, os editais de processos seletivos para residência médica estão agindo em desacordo com a Lei 12 .871/2013, podendo o Poder Judiciário agir para corrigir tal questão e determinar a atribuição da bonificação ao candidato.

  •  Como Proceder?

O formulário de inscrição do ENARE não possui um campo específico para requerer a bonificação do Programa Mais Médicos, por isso, recomendamos que você envie um e-mail para a comissão, requerendo o adicional e apresentando os documentos que comprovam a participação no programa.

Provavelmente, a comissão responderá negando o pedido de bonificação. Com essa resposta, cabe a você decidir se deseja pleitear judicialmente o direito.

  •  Quais os documentos que comprovam a participação no Programa Mais Médicos?

Recomendamos que você tenha os seguintes documentos para comprovar a sua atuação:

a) Certificado de participação no Mais Médicos

b) Comprovante de tempo de atuação (mínimo 12 meses)

c) Declaração da unidade de saúde onde atuou

d) Cópia da portaria de nomeação

  •  Qual o prazo para ingressar judicialmente?

Recomenda-se, por cautela, ajuizar o mandado de segurança em até 120 dias, contados a partir da publicação do edital do ENARE.

CONCLUSÃO:

O direito ao bônus de 10% na nota final do ENARE 2025 para participantes do Mais Médicos é uma garantia da Lei Federal nº 12.871/2013. A omissão do edital não anula esse direito, e o caminho judicial tem se mostrado eficaz para corrigir essa falha e garantir uma classificação mais justa aos candidatos.

Caso tenha alguma dúvida nosso escritório está à disposição para atendê-lo.

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