Candidato AUTISTA lista reservada pcd

Candidato AUTISTA

excluído da lista PCD no concurso?

Recupere seu direito de concorrer na cota PCD

A legislação brasileira reconhece o TEA como deficiência “para todos os efeitos legais” e a avaliação não pode usar “grau leve” como motivo para excluir você. Se a banca te retirou da lista PCD, há possibilidade de reverter.

A Reprovação na avaliação médica é um ATO ILEGAL! Entenda o porquê

Muitas bancas de concurso cometem um erro grave: elas tentam "medir" o seu autismo!

  • A Lei é Soberana:

A Lei nº 12.764/12 (Lei Berenice Piana) é cristalina: a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para TODOS os efeitos legais. A lei não impõe nenhuma condição de grau ou "nível de suporte".

Excluir um candidato autista da lista PCD é um ato discriminatório que viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a própria Constituição Federal.

O laudo de um médico especialista (neurologista ou psiquiatra) que atesta o TEA é o documento que comprova a sua condição. A junta médica não pode invalidar um diagnóstico técnico e detalhado com base em uma avaliação superficial de poucos minutos.

  • Discriminação:
O Laudo Médico Prevalece:

Precedentes favoráveis da Justiça.

“(...) 2. Os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, notadamente os inúmeros relatórios médicos e o laudo de avaliação neuropsicológica elaborados por profissionais especializados, comprovam que a autora é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) (...) 3. A legislação não distingue as diferentes gradações ou formas de manifestação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) para o enquadramento do indivíduo como pessoa com deficiência, não cabendo, portanto, à Administração Pública interpretar restritivamente os dispositivos legais e excluir do certame a candidata que preenche os requisitos para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.(...)” TJ-DF 0704540-24.2023 .8.07.0018

“(...) Eliminação por perícia médica que não enquadrou a autora como deficiente – Previsão expressa no do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12 – Vinculação à lei, aos princípios constitucionais e a orientação jurisprudencial, que assegura ao candidato inserido no TEA o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (...)” TJSP - 2296811-04.2023.8.26 .0000

“(...) 3. O Autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), enfermidade abarcada entre aquelas especificadas na legislação de regência da matéria e do edital do concurso como apta a comprovar a condição de pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas específicas. 4. A legislação aplicável ao caso não faz distinção entre as gradações do transtorno - se leve, moderado ou grave - para definir o autista. Logo, não cabe à banca examinadora proceder a essa restrição, para deixar de considerar autista aquele que apresenta forma amena da doença (...)” TJDF - 0703905-43.2023.8.07.0018 1822182

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