DESCONGELA (Lei Complementar n°. 226/2026): servidores voltam a ter direito à contagem do tempo de pandemia para adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio

A Lei Complementar n.º 226, de 12 de janeiro de 2026, “descongelou” a contagem do tempo de serviço na pandemia ao revogar a vedação que impedia o cômputo do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 (583 dias) para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio, fazendo com que esse intervalo volte a integrar o tempo de efetivo exercício e possa antecipar progressões e benefícios em diversas carreiras; o artigo explica o que são essas vantagens, relembra o impacto do congelamento imposto pela LC 173/2020, aponta os efeitos práticos do novo cômputo e esclarece que o pagamento retroativo dependerá de lei específica de cada ente federativo, recomendando atenção às normas locais e a busca de orientação jurídica em caso de falhas no recálculo

Odacio Munhoz Barbosa Junior

1/13/20265 min read

A recente Lei Complementar n°. 226, de 12 de janeiro de 2026, trouxe uma importante novidade para os servidores públicos de todo o país: foi revogada a vedação à contagem do período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio.

Na prática, isso significa que o chamado “período congelado” de 583 dias da pandemia volta a integrar o tempo de efetivo exercício funcional, beneficiando diretamente milhares de servidores públicos.

O que são os adicionais por tempo de serviço?

Os adicionais por tempo de serviço são vantagens remuneratórias concedidas ao servidor público em razão do decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público. Cada ente federativo (União, Estados e Municípios) possui regras próprias quanto aos percentuais, períodos aquisitivos e bases de cálculo.

Entre os adicionais mais comuns, destacam-se:

  • Anuênio: acréscimo de 1% sobre o vencimento a cada ano de efetivo exercício;

  • Quinquênio: acréscimo de 5% sobre o vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício;

  • Sexta-parte: acréscimo correspondente a 1/6 dos vencimentos após 20 anos de efetivo exercício.

É importante destacar que o servidor pode ter direito a apenas um, a todos ou a nenhum desses adicionais, conforme o que estiver previsto na legislação que rege seu cargo ou carreira.

Além disso, a base de cálculo desses adicionais também varia. Alguns entes utilizam apenas o vencimento básico, enquanto outros adotam os vencimentos integrais, compreendendo o salário-base acrescido das parcelas permanentes.

E o que é a licença-prêmio?

A licença-prêmio é uma licença remunerada concedida ao servidor que, durante determinado período (geralmente cinco anos), manteve assiduidade e bom desempenho funcional. Trata-se de um verdadeiro prêmio ao servidor pela regularidade e dedicação ao serviço público.

O Congelamento Durante a Pandemia

Em meio à crise sanitária e econômica causada pela COVID-19, o Governo Federal editou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, estabelecendo medidas de contenção de gastos públicos. Entre essas medidas, determinou-se que nenhum ente público poderia computar o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição e concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que implicassem aumento de despesa com pessoal.

Na prática, isso significou que os servidores ficaram com um "vazio" de 583 dias em suas contagens de tempo de serviço, postergando significativamente a aquisição de novos adicionais.

Exemplo prático

Imagine a seguinte situação:

  • Gustavo é servidor público efetivo;

  • Tem direito ao anuênio de 1% ao ano sobre o vencimento básico;

  • Ingressou no cargo em 31/12/2016;

  • Recebe vencimento básico de R$ 5.000,00.

Em condições normais, em 31/12/2021, Gustavo completaria cinco anos de efetivo exercício, adquirindo seu primeiro quinquênio, no valor de R$ 250,00.

No entanto, em razão do congelamento imposto pela Lei Complementar nº 173/2020, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não foi contado. Assim, a aquisição do quinquênio foi postergada, ocorrendo apenas em data posterior.

A Revogação e Seus Efeitos Práticos

Com a publicação da Lei Complementar nº 208/2025, foi revogada a vedação prevista na LC 173/2020, permitindo que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 volte a ser contado para todos os fins de progressão funcional e aquisição de benefícios.

Retomando o exemplo de Gustavo: com o "descongelo" desse período, o tempo antes excluído será novamente computado em sua contagem, aproximando-o mais rapidamente da aquisição de novos adicionais ou até mesmo antecipando benefícios que já deveriam ter sido concedidos.

O mesmo raciocínio se aplica à licença-prêmio, que também terá o período reincorporado ao cômputo do tempo necessário para sua aquisição.

Isso vale para todos os servidores?

Sim. A regra se aplica a todos os servidores públicos, inclusive aos empregados públicos regidos pela CLT, desde que a carreira ou o regime jurídico preveja adicionais por tempo de serviço e/ou licença-prêmio.

Os entes federativos estão obrigados a observar essa nova determinação legal.

Haverá pagamento retroativo dos valores?

A Lei Complementar nº 226/2026 delegou aos entes federativos a faculdade de estabelecer, mediante legislação própria, o pagamento retroativo das diferenças não recebidas durante o período de congelamento. Assim, caberá a cada Estado ou Município decidir se promoverá o ressarcimento dos valores atrasados, sendo necessária a edição de lei específica para tanto.

"Em 2026, por conta do período eleitoral, haverá impedimento para que Estados e Municípios editem leis sobre pagamento retroativo?"

Não há qualquer proibição legal nesse sentido. O ano eleitoral não impede a edição de legislação que regulamente o pagamento das diferenças retroativas. A decisão caberá exclusivamente à conveniência e oportunidade de cada ente público, dentro de suas possibilidades orçamentárias e respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conclusão

A revogação da vedação de contagem do período pandêmico representa uma vitória importante para os servidores públicos de todo o Brasil, que terão reconhecido o tempo de trabalho efetivamente prestado durante um dos momentos mais desafiadores da história recente.

Embora a Lei Complementar n°. 226, de 12 de janeiro de 2026, restabeleça o direito à contagem do período para fins de progressão funcional, é fundamental que os servidores acompanhem a movimentação legislativa em seus respectivos entes federativos, especialmente quanto à eventual edição de normas que disciplinem o pagamento retroativo dos valores não recebidos.

Para aqueles que identificarem inconsistências no cômputo de seu tempo de serviço ou que não tiverem seus adicionais devidamente recalculados pela administração, recomenda-se a busca de orientação jurídica especializada para assegurar o pleno exercício de seus direitos.

O "descongelo" do tempo de pandemia não é apenas uma questão financeira, mas também de reconhecimento e valorização daqueles que mantiveram os serviços públicos essenciais funcionando durante a crise sanitária. É uma medida de justiça que restabelece direitos que nunca deveriam ter sido suspensos.

Autor:

Odacio Munhoz Barbosa Junior é Procurador Municipal e advogado com mais de 13 anos de experiência em casos envolvendo administração pública, especialmente em demandas envolvendo servidores e concursos públicos.

Sócio fundador do Munhoz Barbosa – Advocacia (www.advogadodeservidor.adv.br) – 17981159732 – contato@munhozbarbosa.adv.br

Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo (USP).

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